O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), encaminhou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1266095, em que se discute a exclusividade do uso da marca Iphone no Brasil, ao Centro de Conciliação e Mediação da Corte. O órgão, criado pela Resolução 697/2020, tem o objetivo de atuar na solução consensual de questões jurídicas sujeitas à competência do STF.
Registro
Em 2000, a IGB Eletrônica, dona da marca Gradiente, solicitou junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi) o registro da marca Gradiente Iphone, para designar aparelhos celulares e produtos acessórios de sua linha de produção. O pedido foi deferido somente em 2008, e, em 2013, a empresa norte-americana Apple, fabricante do iPhone desde 2007, ajuizou ação contra a IGB e o Inpi visando à nulidade parcial do registro.
Sem exclusividade
O juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro (RJ) julgou o pedido procedente e determinou ao Inpi que o concedesse “sem exclusividade sobre a palavra iphone isoladamente”.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que entendeu que o direito de uso exclusivo da marca não é absoluto. Segundo o TRF-2, é preciso levar em consideração o fato indiscutível de que os consumidores e o mercado, quando pensam em iphone, “estão tratando do aparelho da Apple”. Assim, o uso isolado da marca por qualquer outra empresa poderia causar “consequências nefastas” à Apple.
Fato consumado
No ARE, a Gradiente argumenta que, conforme registrado no acórdão do TRF, é incontroverso que o depósito da marca foi feito em 2000 e que o registro só foi deferido pelo Inpi em janeiro de 2008. “Nesse momento, o iPhone da Apple, lançado em 2007, já era uma febre mundial, muito em razão de enormes investimentos em publicidade”, afirma.
Segundo a empresa brasileira, o fundamento adotado para o acolhimento do pedido da Apple teria sido a existência de um fato consumado, e a definição do titular da marca teria levado em conta o critério da opinião dos consumidores. Para a Gradiente, esse entendimento do TRF “subverte completamente o sistema brasileiro de propriedade intelectual, substituindo o princípio da prioridade no depósito pelo do sucesso na exploração”.
Em junho, o ministro Dias Toffoli negou seguimento ao recurso interposto ao STF, assentando que a análise da causa demandaria interpretação da legislação infraconstitucional e reexame dos fatos e das provas, o que não é cabível em recurso extraordinário. Em seguida, a Gradiente interpôs agravo regimental visando à reforma da decisão monocrática.
Mediação
Ao suspender e processo e remetê-lo ao Centro de Conciliação e Mediação, Toffoli lembrou que o relator pode adotar essa providência em qualquer fase processual, para que sejam realizados os procedimentos a fim de buscar a composição consensual da lide. A decisão da remessa levou em conta que a questão discutida no recurso versa sobre direitos patrimoniais disponíveis.
RP,CF/AD
Leia mais:
7/8/2020 – Ministro Dias Toffoli cria Centro de Mediação e Conciliação no STF
multi ferramentas de marketing digital Gratis Trabalhe com Software Gerador De Visitas Sites Blogs, Divulgar mais de 240 classificados gratis ,Software Facebook Marketing Grupos , Software Promover Sites e Blogs Marketing, Ferramentas Gratuita Para Download Gratis , e muito mais sistemas . otima oportunidade de negócios não percam !! Demo Gratuito Para Download Gratis Copie e Cole no Navegador : https://bit.ly/31Q7dws Contato : Skype: MktMidia alcance seu publico negocios marketing de sucesso
Respondermulti ferramentas de marketing digital Gratis Trabalhe com Software Gerador De Visitas Sites Blogs, Divulgar mais de 240 classificados gratis ,Software Facebook Marketing Grupos , Software Promover Sites e Blogs Marketing, Ferramentas Gratuita Para Download Gratis , e muito mais sistemas . otima oportunidade de negócios não percam !! Demo Gratuito Para Download Gratis Copie e Cole no Navegador : https://bit.ly/31Q7dws Contato : Skype: MktMidia alcance seu publico negocios marketing de sucesso
Responder