Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou inconstitucionais leis estaduais que traziam regulamentações para o setor de telefonia móvel e fixa. Na sessão virtual finalizada em 20/11, foram julgadas as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6326 e 6064, relatadas pelas ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber, ajuizadas, respectivamente, contra leis dos Estados da Bahia e do Rio de Janeiro.

Utilização de créditos

Por maioria de votos, o Plenário julgou procedente a ADI 6326 e declarou a inconstitucionalidade da Lei estadual 14.228/2020, da Bahia, questionada pela Associação das Operadoras de Celulares (Acel). A norma proibia a imposição de limite de tempo para a utilização de créditos ativados de telefones celulares pré-pagos e previa sanções em caso de descumprimento, atribuindo aos órgãos e às entidades de defesa do consumidor sua fiscalização.

A relatora, ministra Cármen Lúcia, reconheceu o propósito de proteção ao consumidor, mas assinalou que é competência da União explorar, diretamente ou por autorização, concessão ou permissão os serviços de telecomunicações (artigo 21, inciso XI, da Constituição da República). Ela destacou, ainda, a competência privativa do ente federal para legislar sobre telecomunicações (inciso IV do artigo 22), que resultou na edição da Lei Geral das Telecomunicações (Lei 9.472/1997) e, a partir dela, a criação de órgão regulador, no caso a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Segundo a ministra, a lei estadual também contrariou o disposto na Resolução 632/2014 da Anatel, que regulamenta a modalidade de telefonia pré-paga e institui prazos de validade para os créditos, que não devem ser inferiores a 30 dias. Na sua avaliação, a lei baiana, ao interferir em serviço público da União, pode afetar o equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Prestação de serviços

Já ADI 6064 foi proposta pela Acel e pela Associação Brasileira de Concessionárias de Serviços Telefônico Fixo Comutado (Abrafix) contra a Lei estadual 7.871/2018, do Rio de Janeiro, que, entre outros pontos, prevê que os serviços de caixa postal, chamada em espera, identificador de chamadas, conferência somente poderão ser cobrados com o prévio conhecimento dos usuários. A lei estabelece também que, durante os dez segundos iniciais após o acionamento do serviço de caixa postal, caso o usuário não registre mensagem, não poderá ser cobrado qualquer encargo ou tarifa.

A relatora, ministra Rosa Weber, ressaltou que o STF tem reconhecido a ilegitimidade de normas estaduais que, embora visando à proteção do consumidor, têm a consequência prática de interferir na estrutura de prestação do serviço público e no equilíbrio dos contratos administrativos, como é o caso da lei fluminense. “Por mais necessária e importante que seja a proteção do consumidor, sua implementação, no âmbito da prestação de serviços públicos, não se pode dar de forma não integrada, desvinculada do sistema como um todo”, ressaltou.

A ação foi julgada parcialmente procedente, vencidos os ministros Marco Aurélio e Alexandre de Moraes.

AR/AD//CF

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9/3/2020 – Lei da BA que veda imposição de limite de tempo para uso de créditos de celular é objeto de ADI

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