Há 15 anos no cargo de ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ), completados nesta segunda-feira (6), Herman Benjamin é um jurista de atuação destacada nas áreas do direito ambiental e do direito do consumidor.

Natural de Catolé do Rocha (PB), é formado em direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) e mestre em direito pela Universidade de Illinois, nos Estados Unidos. Iniciou a carreira jurídica em 1982, no Ministério Público de São Paulo (MPSP), e ao longo de 24 anos atuou em diversas frentes no âmbito da instituição. Conferencista e autor de diversos livros, ensaios e artigos jurídicos, conciliou atividades de docência no Brasil e no exterior.

No STJ, o ministro integra a Corte Especial, a Primeira Seção e a Segunda Turma – as duas últimas, especializadas em direito público. Foi membro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do Conselho da Justiça Federal (CJF), e dirigiu a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam).

Dedicação à função pública e em​​penho acadêmico

Na sua posse, em 2006, o então presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, declarou que Herman Benjamin chegava ao Tribunal da Cidadania com um currículo marcado pela “paixão e lucidez” com que vivenciava as letras jurídicas, reunindo dedicação à função pública e empenho no constante aperfeiçoamento acadêmico.​​​​​​​​​

Herman Benjamin atua na Primeira Seção e na Segunda Turma, colegiados especializados em direito público, e também na Corte Especial. | Foto: Rafael Luz / STJ​Para o atual presidente da corte, ministro Humberto Martins, Herman Benjamin é, além de jurista notável e versátil, um excelente administrador.

“Cheguei ao STJ no mesmo ano do ministro Herman. Portanto, convivemos no Tribunal da Cidadania durante 15 anos, com muita dedicação ao direito nacional. Descobri que ele se destaca não apenas em seus votos, mas também como um ser humano de qualidades ímpares”, comentou o presidente.

Na sequência, três julgamentos marcantes, entre os muitos que têm caracterizado a carreira do ministro Herman Benjamin.

Grades sob os prédios de ​​Brasília

Em 2008, o ministro foi autor do voto vencedor no REsp 840.918, no qual a Segunda Turma analisou a aplicação da Convenção Relativa à Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural.

O recurso tratava da colocação de grades nos pilotis de prédios localizados em áreas protegidas por tombamento. O julgamento envolveu discussões sobre a posição de Brasília como patrimônio da humanidade e a possibilidade de alteração do seu conjunto arquitetônico.

Ao destacar a aplicabilidade judicial direta da convenção internacional no Brasil, o ministro ressaltou que ela atribui aos estados signatários a obrigação de identificar, proteger e valorizar o seu patrimônio cultural e natural, adotando medidas jurídicas, científicas e administrativas com tal objetivo.

Analisando a situação de Brasília, o colegiado reconheceu que a colocação das grades para fechar o espaço sob os prédios e impedir a circulação de pessoas violava a convenção.

Campanha publicitária par​a crianças é abusiva

No campo do direito do consumidor, o magistrado relatou em 2017 o REsp 1.613.561, no qual a Segunda Turma considerou abusiva uma campanha publicitária veiculada pela Sadia, por ocasião dos Jogos Pan-Americanos.

Direcionada ao público infantojuvenil, a campanha, de 2007, incentivava os pequenos consumidores a juntar os selos impressos nas embalagens de produtos da empresa para trocá-los por bichos de pelúcia uniformizados como mascotes dos jogos, mediante o pagamento adicional de R$ 3,00.

Em seu voto, Herman Benjamin argumentou que a campanha violou o artigo 37, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que são ilegais as campanhas publicitárias de fundo comercial que utilizem ou manipulem o universo infantil. 

“Na ótica do direito do consumidor, publicidade é oferta e, como tal, ato precursor da celebração de contrato de consumo, negócio jurídico cuja validade depende da existência de sujeito capaz”, afirmou o relator.

“Se a criança, no mercado de consumo, não exerce atos jurídicos em seu nome e por vontade própria, por lhe faltar poder de consentimento, tampouco deve ser destinatária de publicidade que, fazendo tábula rasa da realidade notória, a incita a agir como se plenamente capaz fosse”, concluiu.

Responsabilidade civil por danos am​​bientais

O ministro foi o relator do REsp 1.145.083, em 2011. Nesse julgamento, a Segunda Turma analisou um pedido de responsabilização por danos ambientais decorrentes do desmatamento de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente (APP) no Cerrado.

O recurso do Ministério Público foi parcialmente provido para reconhecer a possibilidade de cumulação da indenização pecuniária com as obrigações de fazer relativas à reparação in natura do bem lesado.

Segundo o magistrado, a responsabilidade civil, se realmente aspira a adequadamente confrontar o caráter “expansivo e difuso do dano ambiental”, deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo, na visão do relator.

“A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, tanto por serem distintos os fundamentos das prestações, como pelo fato de que eventual indenização não advém de lesão em si já restaurada, mas relaciona-se à degradação remanescente ou reflexa”, explicou Herman Benjamin.​

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